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ENTIDADES REPUDIAM LEI CATARINENSE CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS

ENTIDADES REPUDIAM LEI CATARINENSE CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS

BRASÍLIA. A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) e a Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AUD-TCU) assinaram, em conjunto com a Associação Nacional do Ministério Público de Contas (AMPCON), a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP) e a Associação Contas Abertas, nota de repúdio contra o Projeto de Lei Complementar nº 13, de 2015, aprovado pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina.

O texto aprovado decorre do Substitutivo Global apresentado ao Projeto de Lei Complementar nº 013, de 2015, cujo objetivo do Projeto original era o de adequar a atuação processual nos órgãos colegiados e a nomenclatura do cargo de Auditor à sistemática fixada pelo Tribunal de Contas da União (Lei federal nº 12.811/2013), em obediência à simetria constitucionalmente imposta, e já praticada pela maioria dos Tribunais de Contas do Brasil, que adota a denominação apropriada de Conselheiro-Substituto.

Todavia, durante a tramitação do Projeto de Lei, Parlamentares líderes de Partidos apresentaram Substitutivo Global ao projeto original, inserindo temas ali não tratados e desnaturando os temas já existentes, em flagrante afronta formal e material a princípios e regras constitucionais, como o vício de iniciativa privativa assegurada pelo artigo 73 combinado com o art. 96, inciso II, da Constituição da República.

As inovações não guardam pertinência temática com a proposta analisada e encaminhada pelo Tribunal de Contas. A Lei aprovada também não observa o regime de magistratura aos Conselheiros Substitutos consagrado no artigo 73, §4º, da Constituição de 1988, tampouco a simetria com o Tribunal de Contas da União imposta explicitamente pelo artigo 75 do mesmo Diploma.

No que diz respeito ao vício de iniciativa, por ausência pertinência temática, o Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões posicionou-se pela declaração de inconstitucionalidade de leis similares ao Substitutivo aprovado, quando emenda parlamentar inova ou não apresenta afinidade lógica com o projeto original. Merecem citação as ADIs nºs 1.994/ES, 789/DF, 1.381 MC/AL e 1.681 MC/SC, 2616-PR, 2654-AL, 4284-RR, 4643-RJ (liminar concedida em 2014), 5075-DF.

Importante frisar que a Assembleia Legislativa de Santa Catarina é reincidente no desrespeito à iniciativa privativa dos Poderes e órgãos com poder de autogoverno. Em novembro de 2014, ao apreciar a ADI nº 3223-SC, o STF julgou inconstitucional a Lei Catarinense nº 10.926, de 1998, por vício de iniciativa de dispositivo que determinou a transposição de cargos da Corte de Contas para o quadro de pessoal do Poder Executivo.

Quanto ao vício de iniciativa devido à inobservância do princípio da colegialidade, o STF, ao apreciar a ADI nº 1681/SC, entendeu que cabe ao Tribunal de Justiça, e não isoladamente ao seu Presidente, propor ao Poder Legislativo as matérias elencadas nas alíneas do inciso II do art. 96 da Constituição Federal.

Por força da simetria constitucional, que impõe aos Tribunais de Contas a mesma organicidade dos Tribunais do Poder Judiciário (artigo 73 da Constituição da República), também não há respaldo para emenda parlamentar nesse sentido.

Assim sendo, há razões suficientes para o veto integral do Substitutivo aprovado pela Assembléia Legislativa, em virtude das inconstitucionalidades formais destacadas.

Não bastasse isso, há, ainda, no Substitutivo aprovado, inconstitucionalidades materiais que também justificam o veto pelo Governador, dada a afronta direta ao artigo 73, §4º, combinado com o artigo 75, ambos da Constituição da república, pelas seguintes razões:

1. O ART. 7º QUE ALTERA O ART. 86 DA LEI ORGÂNICA DO TCE-SC: a alteração prevê que as substituições de Conselheiros no Tribunal Pleno serão conferidas a outro Conselheiro, em flagrante afronta à atribuição definida na Constituição Federal (art. 73, §4º) para o Conselheiro Substituto, sem qualquer exceção;

2. O ART. 11, QUE ALTERA O ART. 98 DA LEI ORGÂNICA DO TCE-SC: a sistemática de atuação para os Conselheiros-Substitutos definida neste artigo afronta a simetria constitucional dos Tribunais estaduais em relação ao TCU, conforma dicção do art. 75 da CF, bem como fere diretamente o art. 73, §4º, da CF, ao prever o regime de substituição de Conselheiros por Auditor apenas nas Câmaras;

3. O ART. 12 QUE ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 99 DA LEI ORGÂNICA DO TCE-SC: ao estabelecer que o Conselheiro-Substituto estará submetido ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado a partir da edição da lei, o Substitutivo malferiu o art. 73, §4º, e o art. 75, ambos da CF, que expressamente fixam o regime de magistratura para os Ministros-Substitutos do TCU, os quais exercem atribuições de judicatura, com garantias e impedimentos de magistrados do Tribunal Regional Federal (TRF) por previsão constitucional, sendo imperativa a simetria nos demais Tribunais de Contas;

4. O ART. 17, QUE ALTERA O ART. 124 DA LEI ORGÂNICA DO TCE-SC: o dispositivo prevê a submissão ao regime jurídico da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) apenas dos Conselheiros titulares ativos e inativos, excluindo os Conselheiros-Substitutos, em flagrante afronta aos artigos 73, §4º, e o art. 75, ambos da Carta Política.

Os argumentos serão apresentados por representantes das entidades ao Governador em audiência que ocorrerá na tarde desta segunda-feira.


Fonte: Comunicação ANTC.

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