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ANTC TENTA REVERTER DECISÃO JUDICIAL EM SERGIPE QUE PERMITE COMISSIONADOS REALIZAREM FISCALIZAÇÕES NO TRIBUNAL DE CONTAS

ANTC TENTA REVERTER DECISÃO JUDICIAL EM SERGIPE QUE PERMITE COMISSIONADOS REALIZAREM FISCALIZAÇÕES NO TRIBUNAL DE CONTAS

A Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) trabalha para reverter a decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe, que permitiu a atuação de comissionados sem vínculo com o Tribunal de Contas e requisitados em atividades finalísticas de auditoria de controle externo. Clique aqui e confira a repercussão na imprensa!

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, que acolheu a representação da afiliada da ANTC no Estado. A juíza Simone Fraga, da 3ª Vara Cível de Aracaju, acatou os argumentos do Ministério Público para impedir que as atividades de fiscalização fossem realizadas por comissionados e servidores cedidos dos órgãos fiscalizados.

A preocupação da Associação Nacional com esses desvios na fiscalização de controle externo deve-se ao fato de que vícios dessa natureza constituem argumento para gestores questionarem judicialmente a imparcialidade e a legitimidade das fiscalizações, com o nítido propósito de afastar a inelegibilidade por rejeição de contas prevista na Lei da Ficha Limpa, hipótese que corresponde mais de 60% dos casos em todas as eleições.

Isso já aconteceu com o ex-Prefeito de Capela-SE, Manoel Messias Sukita, cuja defesa se valeu das fragilidades institucionais do Tribunal de Contas e questionou a legitimidade do julgamento de contas na Justiça Eleitoral.


Fonte: Polêmicas no TCE podem refletir na eleição.

O risco de esvaziamento da Lei da Ficha Limpa preocupa a Procuradoria Regional Eleitoral, que já declarou, no passado, que a Procuradoria perde instrumento para impugnação de candidato quando as decisões dos Tribunais de Contas são questionadas judicialmente.

Para a auditora de controle externo do Tribunal de Contas da União e diretora da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC), Lucieni Pereira, embora se reconheça o esforço da Administração do Tribunal de Contas de Sergipe para profissionalizar o órgão de fiscalização, ainda há aperfeiçoamentos que precisam ser feitos com urgência, sob risco de comprometer as eleições de 2018.

De acordo com a representante, a ANTC atua para que todos os Tribunais de Contas assegurem que somente os servidores concursados para o quadro de pessoal do Tribunal ocupem funções gratificadas de direção, chefia e assessoramento na fiscalização, uma vez que tais funções são extensão das atribuições do cargo efetivo.

Alerta, porém, que essa ainda não é a realidade no Estado de Sergipe, que permite a atuação de comissionados sem vínculo em postos estratégicos na fiscalização, o que pode gerar nulidade das decisões. Segundo Lucieni esse é o caso do agente Adir Machado Bandeira, que exerce o cargo comissionado de diretor da Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços.

Sem qualquer vínculo com o TCE-SE, Bandeira é dirigente de uma unidade técnica de fiscalização estratégica para o combate à corrupção, que vem conduzindo, no âmbito do Tribunal de Contas, operação em sistema de rede com o Ministério Público Estadual.

Compreendida como a atividade estatal responsável pela fiscalização da legalidade e da legitimidade de todos os atos de gestão, guardiã da responsabilidade fiscal e da eficiência das políticas públicas, sua execução está inserida no rol de atribuições legais do cargo de auditor de controle externo (analista de controle externo II), o qual ostenta condições especiais que já foram reconhecidas pelo procurador-geral da República e pelo advogado-geral da União como atividades exclusivas de Estado na ADI 5.128, indelegáveis, portanto.

“Não estamos falando de atividade administrativa e burocrática, sem as especificidades técnicas relevantes que caracterizam as atividades exclusivas de Estado incumbidas aos auditores de controle externo por lei”, reforça Lucieni. “Trata-se de atividade finalística que não pode ser realizada por comissionados sem vínculo, uma vez que não se justifica relação de subordinação entre o auditor de controle externo e o superior hierárquico”, complementa.

A representante também informa que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede da ADI nº 4.125, a inconstitucionalidade de lei tocantinense por entender, dentre outros fundamentos, que a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas, que dispensam a confiança pessoal da autoridade pública no servidor nomeado, fere de morte o artigo 37, inciso V, da Constituição, além de atentar contra os princípios da proporcionalidade e da moralidade administrativa.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também questionou a Lei Estadual nº 1.939, de 1998, declarados inconstitucionais, por unanimidade do Plenário do STF, os dispositivos que criavam cargos em comissão para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (ADI nº 3.706).

“Ingerência política não combina com a atividade eminentemente técnica desempenhada pela fiscalização de controle externo, que deve ser orientada, sempre, pelo princípio da legalidade, da segregação de função, da impessoalidade e da moralidade”, disse a representante.

Lucieni alerta, ainda, que não há previsão nas leis sergipanas para que comissionados, sem vínculo com o Tribunal, realizem qualquer atividade de fiscalização. Diz que não por outra razão o Tribunal expediu orientação a todos os setores de fiscalização que não permitissem atuação de comissionados em processo de controle externo.

“É no mínimo estranho que o Tribunal tenha recorrido da decisão do Juiz de primeira instância, se o que o Ministério Público sergipano pleiteou foi exatamente o fiel cumprimento da orientação da Corte de Contas”, questiona.

“As atribuições relacionadas com as atividades de direção, chefia e assessoramento no órgão de fiscalização de controle externo devem estar diretamente acopladas às atribuições de natureza técnica do cargo efetivo”, esclarece a representante de classe.

“O conceito de função gratificada é inconcebível sem a devida correlação entre as atribuições técnicas e gerenciais vinculadas às competências da unidade de fiscalização”, completa Lucieni. “A insistência nos desvios na fiscalização do TCE-SE só beneficiará gestores descomprometidos com a probidade administrativa”, finaliza.


Fonte: Comunicação ANTC.

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